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Estatutos

Os Estatutos da Associação Portuguesa de Vaporizadores

ESTATUTOS

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Capítulo I – Identificação e Fins

 

Artigo 1.º

A Associação Portuguesa de Vaporizadores

1. A Associação Portuguesa de Vaporizadores, também designada pela sigla APORVAP, é o grupo nacional que visa defender os direitos, deveres e interesses dos utilizadores de vaporizadores pessoais bem como do seu sector empresarial, doravante mencionados como Comunidade de Vaporizadores Portuguesa (CVP).

2. A APORVAP rege-se pelos presentes estatutos, pelo Código Regulamentar da APORVAP, que será aprovado nos termos estatutariamente definidos, pela lei aplicável.

Artigo 2.º

Sede, delegações e Contactos

1. A APORVAP tem a sua sede na Rua Hermano Neves 18, piso 3, E 7, 1600-477 Lisboa.

2. A APORVAP poderá estabelecer delegações noutras localidades, no País.

3. A constituição de delegações prevista no parágrafo anterior, é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.

4. A APORVAP poderá fixar outros contactos para efeitos oficiais, devendo divulgá-los pelos canais apropriados e fazê-los figurar em toda a sua correspondência e comunicações.


Artigo 3.º

Duração

A APORVAP constitui-se por tempo indeterminado ou pela dissolução pelos seus associados.

  

Artigo 4.º

Fins

1. A APORVAP é uma associação sem fins lucrativos, cujo objeto social é, perante os seus associados e população em geral, defender a utilização de vaporizadores pessoais, suportada pela evidência de método de consumo de nicotina menos danoso que os produtos de tabaco. Com o intuito principal de converter os atuais fumadores, recorrerá a estratégias de informação, comunicação, investigação, promoção de iniciativas/eventos, fomento de boas práticas e contribuição para adequações e cumprimento legal, de forma individual ou em conjunto, com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

2. São seus objetivos gerais:

a) Defender os interesses, direitos e deveres da CVP;

b) Contribuir, a nível nacional bem como internacional, para a implementação de regulamentos e leis que se revelem claras, ajustadas e em prol de toda a comunidade;

c) Proteger a CVP, e a vaporização como meio de reduzir riscos de saúde advindos da combustão ou aquecimento de tabaco;

d) Informar sobre o que são vaporizadores pessoais e em que se distinguem dos produtos de tabaco convencionais;

e) Reportar os estudos e investigações de carácter científico e estatístico sobre os possíveis riscos e benefícios do consumo de vaporizadores pessoais a curto, médio e longo prazo;

f) Agregar conteúdos e informações relevantes para a CVP;

g) Incentivar a cooperação com organizações similares, ou com estruturas agregadoras de associações similares a nível mundial;

h) Apelar para as boas práticas de toda a CVP.

 

Artigo 5.º 

Atribuições

1. Os objetivos da APORVAP serão prosseguidos, nomeadamente, através de:

a) Organização de eventos que promovam os fins da associação e em prol dos associados;

b) Elaboração de estudos e publicações;

c) Intercâmbio de informação sobre legislação e jurisprudência relativa a assuntos conexos aos fins da associação;

d) Promoção de ações de informação, formação e atualização científica;

e) Colaboração com outras organizações nacionais ou internacionais que prossigam objetivos idênticos;

f) Organização ou colaboração em outras atividades, relacionadas com os seus fins;

g) Zelar pelo cumprimento e respeito pelas legislações vigentes, cooperando com os utilizadores, profissionais e entidades competentes em prol da legalidade e profissionalismo do setor.

Capítulo II – Princípios Fundamentais


Artigo 6.º

Princípios Fundamentais

A APORVAP rege-se pelos princípios constantes deste capítulo, bem como por todos os constantes da constituição da república portuguesa e restante legislação nacional.


Artigo 7.º

Independência

A APORVAP é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras alheias aos interesses específicos dos seus associados.


Artigo 8.º

Participação Democrática

1. Todos os associados têm o direito de participar nas atividades da APORVAP.

2. Nos termos definidos pelos presentes Estatutos, todos os associados beneficiam da mesma dignidade representativa, sem prejuízo do seu estatuto de associado.


Artigo 9.º

Composição

A APORVAP é uma associação nacional, composta pelos seus associados, que podem ser cidadãos ou entidades nacionais e/ou estrangeiras.


TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Capítulo I – Dos Associados


Artigo 10.º

Sócios da APORVAP

1. Podem ser sócios da APORVAP todos os indivíduos e entidades interessadas, que se predisponham aos fins inerentes ao seu estatuto de associado;

2. Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos, consagrados no artigo 17º dos presentes estatutos, após presença em Assembleia Geral posterior ao seu ato de inscrição como associado.

3. Os sócios podem ter a seguinte categoria: Fundador, Efetivo, Empresa, Voluntário, Benemérito e Honorário.


Artigo 11.º

Sócios Fundadores

1. São sócios fundadores todos os membros que tenham votado os presentes estatutos na primeira Assembleia Geral, tendo-se registado posteriormente como sócios efetivos da mesma e reconhecidos como tal pela Mesa da Assembleia Geral.

2. O título fundador atribui ao associado, com efeito imediato, os plenos poderes referidos no n.º 2 do artigo 10.º dos presentes estatutos


Artigo 12.º

Sócios Efetivos

São sócios efetivos todas as pessoas singulares que, no seu ato de inscrição, optem pela modalidade de cotização.


Artigo 13.º

Sócios Voluntários

1. São as pessoas singulares que se proponham, através de participação voluntária, a ser integradas nas estruturas organizativas da associação, com vista à mera participação nas atividades e eventos da APORVAP, sendo, a todo o momento, convidadas a colaborar na prossecução dos seus fins.

2. Os sócios voluntários estão isentos do pagamento de quota e por isso limitados no exercício do seu direito de sufrágio em Assembleia Geral, nos termos do artigo 35.º dos presentes estatutos.


Artigo 14.º

Sócios Empresa

São sócios empresa todas as empresas do setor dos vaporizadores pessoais, representadas pelos seus proprietários ou sócios.


Artigo 15.º

Sócios Beneméritos

1. São sócios beneméritos todas as individualidades ou coletividades a quem, por relevantes serviços ou auxílio, a APORVAP atribua tal designação.

2. Os sócios beneméritos estão isentos de quotas.

3. A designação dos sócios beneméritos é da competência da Assembleia Geral, devendo ser proposta pela Direção.


Artigo 16.º

Sócios Honorários

1. São sócios honorários as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional, cuja ação notável esteja de acordo com os objetivos da
APORVAP.

2. Os sócios honorários estão isentos de quotas.

3. A designação dos sócios honorários é da competência da Assembleia Geral, podendo ser proposta pela Direção ou por maioria simples dos associados efetivos da APORVAP.


Artigo 17.º

Direitos

1. São direitos dos associados:

a) Participar nas eleições para os órgãos sociais da APORVAP, nos termos destes estatutos e demais regulamentos;

b) Gozar das regalias e benefícios que a APORVAP lhes proporciona;

c) Fazer propostas e sugestões à Direção e/ou à Assembleia Geral;

d) Pedir a convocação da Assembleia Geral em reunião extraordinária, nos termos destes estatutos.


Artigo 18.º

Deveres

1. São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e demais regulamentos, bem como as resoluções da Assembleia Geral e as deliberações da Direção, tomadas dentro dos fins e atribuições da APORVAP;

b) Prosseguir os princípios fundamentais e os fins da APORVAP, zelando pelo seu prestígio e bom-nome;

c) Acompanhar, participar e colaborar nas atividades da APORVAP;

d) Comparecer e participar nos trabalhos da Assembleia Geral;

e) Cumprir com as obrigações pecuniárias para com a APORVAP, nos termos regulamentarmente definidos;


Artigo 19.º

Suspensão do Associado

1. Podem ser suspensos do pleno gozo dos seus direitos os associados que não cumpram as disposições estatutárias ou regulamentares, ou que, por qualquer meio, lesem gravemente o bom nome e os interesses da
APORVAP.

2. Nos termos supramencionados considera-se suscetível de enquadrar motivo de suspensão, entre outras, as circunstâncias em que o associado:

a) Formular ou proferir, verbalmente ou por escrito, juízos ofensivos da honra ou consideração da APORVAP ou dos seus associados nessa qualidade;

b) Atente ao bom funcionamento da APORVAP, do seu património, das suas Assembleias ou de qualquer atividade promovida pela mesma;

c) A seu pedido ou através de representante legal, pretenda interromper temporariamente o seu vínculo com a APORVAP;

3. O sócio que se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações pecuniárias para com a APORVAP há mais de 30 (trinta) dias verá, nos termos do artigo 21.º dos presentes estatutos, os seus direitos restringidos, podendo ser suspenso por deliberação da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 20.º

Âmbito da Suspensão

1. Para efeitos do parágrafo 2, alínea b) do artigo anterior, a suspensão do associado tem força automática.

2. Nos restantes casos, quando o desrespeito pelos estatutos seja óbvio cabe à Direção a proposta de suspensão que será avaliada pela Mesa da Assembleia Geral.

3. Nos casos em que existam dúvidas, será necessário a instauração de um processo de averiguação de conduta reprovável, por uma comissão de ética, nomeada pela Direção, para o efeito, que elaborará um parecer fundamentado para apresentar à Direção, cabendo a esta reencaminhar a sua proposta final para avaliação pela Mesa da Assembleia Geral.

4. Da suspensão advirá a perda de capacidade de voto na Assembleia Geral.


Artigo 21.º

Despromoção da categoria de Sócio

Verificado o incumprimento das obrigações pecuniárias para com a APORVAP, a categoria de sócio efetivo será alvo de suspensão dos seus direitos, passando temporariamente a exercer apenas os direitos atribuídos à categoria de sócios voluntário.


Artigo 22.º

Levantamento da Suspensão

1. Qualquer suspensão poderá ser levantada, com efeitos imediatos e a qualquer momento, após parecer favorável da Direção e mediante deliberação da Mesa da Assembleia Geral.

2. Nos casos de suspensão derivada do incumprimento do n.º 3 do artigo 19.º, esta será automaticamente levantada, assim que se sane o referido incumprimento.

3. Para efeitos do n.º 2, alínea c) do artigo 19.º, esta será automaticamente levantada, a pedido do associado ou através de representante legal, quando esta intenção seja comunicada à Mesa da Assembleia Geral, através de carta registada.


Artigo 23.º

Expulsão de Associado

1. Um Associado poderá ser expulso, por maioria qualificada de dois terços dos votos em Assembleia Geral, quando:

a) Violar, de forma grave e culposa, as alíneas a) e b) do artigo 18.º;

b) Causar danos consideráveis à APORVAP;

c) Estiver suspenso há mais de duas Assembleias Gerais ordinárias consecutivas, excetuando-se os casos em que o associado a seu pedido ou através de representante legal, tenha pedido a interrupção temporária do seu vínculo com a APORVAP.

2. A expulsão do Associado terá de ser precedida por um parecer de uma comissão de ética, nomeada pela Direção, na sequência de um processo de

averiguação de conduta reprovável movido por este órgão, para apuramento dos motivos da expulsão.

Capítulo II

Do Processo de Candidatura


Artigo 24.º

Candidatura

1. Sempre que uma pessoa pretenda associar-se à APORVAP, deverá apresentar a sua candidatura através dos meios eletrónicos disponíveis ou através de preenchimento de formulário físico disponível para o efeito;

2. Da sua candidatura deverá constar um formulário, físico ou eletrónico, bem como tomar conhecimento dos estatutos da APORVAP;


Artigo 25.º

Constituição do Associado

1. Considera-se Associado da APORVAP a pessoa que, cumulativamente:

a) Tenha efetivado a inscrição e preenchido o formulário com as informações relevantes;

b) Feito prova de ser maior de idade;

c) Cumpra todos os requisitos dos presentes estatutos;


TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS


Artigo 26.º

Órgãos

1. São órgãos da APORVAP.

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 27.º

Noção

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da APORVAP e é constituído por todos os sócios.

Artigo 28.º

Organização

1. A organização da Assembleia Geral é levada a cabo pelo presidente da Mesa da Assembleia, a pedido da Direção, aquando a sua realização ordinária e/ou extraordinária.

2. Não obstante, o presidente da mesa da Assembleia deve garantir a celebração das assembleias, podendo os associados fazer-se representar presencialmente ou através de representante legal, devidamente mandatado para o efeito.

3. As regras serão as seguintes:

a) A convocatória realiza-se segundo as diretrizes do artigo 31.º;

b) No caso de o associado se fazer representar por representante legal este deverá entregar uma procuração devidamente assinada e reconhecida ao presidente da mesa.

4. Cada sócio pode apenas representar um outro sócio através da procuração referida no número anterior.


Artigo 29.º

Assembleia Geral Ordinária

1. A Assembleia Geral Ordinária deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por ano ou sempre que:

a) O presidente da Mesa da Assembleia Geral considere necessário;

b) O presidente da Direção a requeira à Mesa da Assembleia Geral;

2. Caso esta Assembleia Geral seja a de início do mandato, serão levados a cabo os seguintes trabalhos:

a) Apresentação e aprovação da ata relativa à Assembleia Geral anterior;

b) Apresentação e votação do orçamento anual para o presente mandato;

c) Situação corrente da APORVAP;

d) Apresentação do plano de atividades para o mandato da nova Direção.

3. Caso esta Assembleia Geral seja a de final do mandato, serão levados a cabo os seguintes trabalhos:

a) Apresentação e aprovação da ata relativa à Assembleia Geral anterior;

b) Apresentação do relatório de atividades e contas final da Direção e do parecer do Conselho Fiscal;

c) Votação do relatório de atividades e contas final da Direção bem como do alívio de responsabilidades da mesma;

d) Eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal


Artigo 30.º

Assembleia Geral Extraordinária

1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente com uma ordem de trabalhos previamente fixada a requerimento:

a) Da Direção;

b) Do Conselho Fiscal;

c) De uma quinta parte da totalidade dos associados, os quais terão obrigatoriamente de estar presentes na mesma reunião, sob pena de esta não se realizar.

2. Com exceção de casos específicos que motivem a sua realização extraordinária, na ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária devem constar:

a) Apresentação do balanço das atividades da APORVAP;

b) Apresentação e aprovação do relatório e contas intercalar da Direção.


Artigo 31.º

Convocação

1. A Assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia pelos meios de comunicação legítimos da APORVAP, sendo de indicação obrigatória o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

2. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias.

3. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias.

4. Na convocação das reuniões extraordinárias, entre a receção do pedido e a marcação da data, não deverão mediar mais de 21 dias.


Artigo 32.º

Quórum

1. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.

2. Caso, volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória, não exista quórum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

3. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em ata, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo nos casos excetuados na lei e nos presentes estatutos.

4. As seguintes deliberações exigem voto favorável de três quartos do número total de associados:

a) Dissolução da entidade;

b) Disposição ou exoneração de bens integrantes da APORVAP.

5. As seguintes deliberações exigem voto favorável de três quartos do número associados presentes:

a) Modificação dos estatutos;

b) Remuneração dos membros do órgão de representação;


Artigo 33.º

Alteração de Estatutos

A Assembleia Geral para alteração de estatutos deve ser convocada expressamente para esse fim, devendo as deliberações ser tomadas por maioria de três quartos dos associados com poder de voto presentes.


Artigo 34.º

Competência

1. Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam expressamente atribuídas a outro órgão da APORVAP;

b) Resolver conflitos positivos ou negativos de competências dos órgãos da

APORVAP;

c) Aprovar regulamentos.


Artigo 35.º

Distribuição de Votos

1. Sócios Fundadores – O título de sócio fundador é um título cumulativo com todas as tipologias de sócio definidas por estes estatutos, exceto sócios beneméritos e sócios honorários e voluntários, sendo que esta designação atribui três (3) votos extra ao associado.

2. Sócios Efetivos – Cada sócio efetivo tem, por defeito, direito a dois (2) votos, podendo este valor ver-se aumentado pela cumulação com o título de sócio fundador, e também em função dos anos de permanência efetiva e respeitadora dos direitos e deveres dos presentes estatutos.

3. Sócios Empresa – Cada sócio empresa tem, por defeito, direito a dois (2) votos, podendo este valor ver-se aumentado pela cumulação com o título de sócio fundador, e também em função dos anos de permanência efetiva e respeitadora dos direitos e deveres dos presentes estatutos.

4. Sócios Beneméritos – Cada sócio benemérito tem por defeito direito a um (1) voto, não podendo este valor ver-se aumentado em função dos anos de permanência efetiva e respeitadora dos direitos e deveres dos presentes estatutos.

5. Honorários – Cada sócio honorário tem por defeito direito a um (1) voto, não podendo este valor ver-se aumentado em função dos anos de permanência efetiva e respeitadora dos direitos e deveres dos presentes estatutos.

6. Os sócios fundadores, efetivos e empresa usufruem de um voto extra por cada cinco (5) anos consecutivos de permanência efetiva e respeitadora dos direitos e deveres dos presentes estatutos, estipulando-se um máximo de 5 votos por cada associado.

7. Sócios voluntários – Cada sócio voluntário, aquando votações, terá o seu voto com o valor de 1 (um).


Artigo 36.º

Voto por representação

1. Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

2. Não é permitida representatividade de vários associados por parte de um único associado, sendo limitada a uma (1) carta mandadeira por associado em representação de outrem nos termos definidos pela lei portuguesa.


Artigo 37.º

Deliberações

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excluindo abstenções, sem prejuízo das disposições especiais previstas nestes estatutos ou em regulamento interno.


Artigo 38.º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral será responsável pela condução dos trabalhos e eleita por sufrágio secreto e pelo prazo de dois (2) anos.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:

a) Um Presidente;

b) Um Vice-Presidente;

c) Um Secretário.

3. No caso dos membros da Mesa da Assembleia-geral se encontrarem demissionários e não comparecerem nas reuniões da mesma, a Direção nomeará substitutos “ad-hoc”, de entre os sócios efetivos presentes,

passando essa Assembleia Geral a ter como ponto único a eleição dos supracitados substitutos “ad-hoc”.

4. Os membros “ad-hoc” nomeados no âmbito do ponto anterior, terão exclusivamente a função de agendar nova Assembleia Geral com o intuito de desencadear um processo eleitoral para a nova Mesa da Assembleia Geral, de acordo com o previsto no parágrafo n. º1 do presente artigo.

5. Na eventualidade do presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral não comparecerem na Assembleia Geral agendada, esta deverá ser anulada e reagendada o mais brevemente possível, de acordo com os prazos legais previstos nestes estatutos.


Artigo 39.º

Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Dirigir os trabalhos, orientar os debates segundo a ordem de trabalhos e as disposições regulamentares e declarar o assunto discutido quando o entender suficientemente esclarecido;

b) Submeter a ata da reunião da Assembleia Geral anterior a discussão e votação;

c) Dar conhecimento à Direção de todos os documentos que lhe forem dirigidos;

d) Assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia Geral e as atas das reuniões;

e) Chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afastar, retirando-lhe a palavra quando este estiver em contravenção com as disposições

estatutárias ou regulamentares, e convidá-lo a abandonar a sala quando o excesso justificar tal procedimento;

f) Mandar proceder às votações necessárias e proclamar os seus resultados;

g) Declarar a reunião encerrada.

2. De todas as decisões do Presidente cabe recurso para a Direção.


Artigo 40.º

Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral

1. Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, ou por sua delegação, ou ainda quando este se encontrar demissionário;

2. Assinar as atas das reuniões da Assembleia Geral.


Artigo 41.º

Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral

Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral assegurar o expediente da Mesa e lavrar e assinar as atas, remetendo toda a documentação à Direção no prazo de trinta (30) dias após o final da reunião da Assembleia Geral.


Artigo 42.º

Atas da Assembleia

1. A Ata da assembleia aprovar-se-á da seguinte maneira:

a) A aprovação da ata será por aquiescência se, num prazo de quatro (4) dias após divulgação da mesma por parte da Direção, nenhum associado apresentar objeções;

b) Uma vez aprovada, e após revisão e bom parecer do presidente da Assembleia, será assinada pelo secretário com a data e hora de fecho.

2. Na ata, que será transcrita para o livro de atas correspondente, devem constar os seguintes pontos:

a) Hora e local que se celebrou a reunião;

b) Datas e horas que se efetuaram as convocatórias;

c) Texto integral da convocatória, os pontos aceites como ordem de trabalhos da sessão;

d) Número de associados presentes, indicando quantos estiveram presencialmente e quantos assistiram por representação, devem constar a hora, local, ordens de trabalho, o nome dos assistentes devidamente assinado pelos próprios;

e) Um resumo dos assuntos debatidos bem como das intervenções que se tenham pedido registo em ata;

f) O conteúdo das decisões tomadas, assim como a indicação do resultado das votações, expressando a percentagem de votos a favor. Sempre que solicitado por quem tenha votado contra, deve constar a percentagem de oposição das votações;

g) Aprovação da ata;

h) A lista de assistentes, que será assinada e anexada à ata pelo secretário, após aprovação do Presidente da Assembleia Geral.


Capítulo II Da Direção


Artigo 43.º

Noção

1. A Direção é o órgão executivo da APORVAP.

2. A Direção é composta por:

a) Um Presidente;

b) Um Vice-Presidente;

c) Um Tesoureiro;

d) Um número par de vogais, nunca inferior a 4;

3. Por entre os vogais, dois deles serão endossados presidente e vice-presidente da comissão empresarial da APORVAP, outros dois serão endossados presidente e vice-presidente da comissão de utilizadores, podendo aos restantes ser atribuídas funções em áreas específicas que a Direção considere necessárias.


Artigo 44.º

Quórum

1. A Direção só pode reunir com pelo menos metade dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.

2. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

3. De cada reunião será lavrada a respetiva ata que será assinada por todos os presentes.


Artigo 45.º

Competências

1. Compete à Direção, nomeadamente:

a) Representar a APORVAP;

b) Prosseguir e ser responsável pela administração, projetos e gestão diária da APORVAP;

c) Promover e supervisionar os campos de atividade da APORVAP a nível local;

d) Executar as decisões da Assembleia Geral;

e) Propor à Assembleia Geral a aprovação de membros honorários da

APORVAP;

f) Guardar os livros de atas das Assembleias Gerais, correspondência e demais documentos que digam respeito à Mesa da Assembleia Geral, entregando tudo isto no termo do mandato, a fim de serem arquivados.

g) Atribuir e designar funções e cargos específicos aos vogais de acordo com o estipulado no n.º 2 do Artigo 45º.

2. Cargos específicos a atribuir aos vogais de Direção:

a) Responsável pela área das tecnologias de informação;

b) Responsável pela área administrativa e de secretariado;

c) Responsável pela área da gestão de associados / assessoria de tesouraria;

d) Responsável pela área do marketing e comunicação.


Artigo 46.º

Responsabilidades

1. Cada membro da Direção é responsável, pessoal e solidariamente, com os restantes membros, pelas medidas tomadas e atos praticados pela Direção, ressalvada a sua expressa discordância na ata da respetiva reunião ou em caso de desconhecimento sem culpa.

2. No caso de o discordante ter estado ausente, deverá exarar os motivos da sua discordância na ata da primeira reunião posterior em que esteja presente.


Artigo 47.º

Vinculação da APORVAP

A APORVAP obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, um dos quais será obrigatoriamente o Tesoureiro e outro de comissão contrária à deste, excetuando-se os vogais.


Artigo 48.º

Participação nas Reuniões

A Direção poderá autorizar ou convidar qualquer pessoa a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.


Artigo 49.º

Renúncia de membro da Direção

1. A renúncia de membro da Direção deverá ser comunicada ao Presidente da Direção, que a deverá comunicar ao Presidente do Conselho Fiscal no prazo de quarenta e oito (48) horas.

2. Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal informar os associados da renúncia de membro da Direção, no prazo de quarenta e oito (48) horas.


Capítulo III

Do Conselho Fiscal

Artigo 50.º

Noção

1. O Conselho Fiscal é o órgão garante da conformidade estatutária da APORVAP, composto por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário.


Artigo 51.º

Competência

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Informar a Assembleia Geral sobre matérias que julgar convenientes;

b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, advertindo a Direção e a Assembleia Geral de qualquer irregularidade detetada;

c) Apreciar o relatório de atividades e contas final da Direção, dar sobre ele o seu parecer e apresentá-lo na Assembleia Geral;

d) Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas, nos termos do artigo 55.º;

e) Emitir parecer sobre a conformidade dos estatutos, nos termos do ponto b), do parágrafo 3, do artigo 29.º ou do ponto b), do parágrafo 2, no artigo 30.º;

f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sobre as matérias da sua competência;

g) Apresentar propostas à Assembleia Geral.


Artigo 52.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal assegurar o seu bom funcionamento, convocar e presidir às reuniões e assinar as respetivas atas.


Artigo 53.º

Competência do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, ou por delegação, e assinar as atas das reuniões.


Artigo 54.º

Competência do Secretário

Compete ao Secretário do Conselho Fiscal assegurar o seu expediente, lavrar e assinar as Atas das reuniões e guardar os livros de atas, correspondência e demais documentação, entregando tudo no fim do seu mandato.


Artigo 55.º

Dever de Informação

O Conselho Fiscal deve responder a todas as consultas formuladas pela Direção no prazo de quinze (15) dias, devendo igualmente responder a todas as questões

que lhe forem colocadas no decorrer da Assembleia Geral, no âmbito das suas competências.


Artigo 56.º

Coadjuvação

Os associados e a Direção deverão prestar toda a coadjuvação ao Conselho Fiscal para o exercício das suas funções, sempre que o for solicitado.


Artigo 57.º

Dever de Comparência na Assembleia Geral

O Conselho Fiscal deve comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral.


Artigo 58.º

Quórum

1. O Conselho Fiscal só pode funcionar com pelo menos dois dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3. O Conselho Fiscal poderá convidar qualquer pessoa a tomar parte nos trabalhos, sem direito a voto.


Artigo 59.º

Responsabilidade

1. Cada membro do Conselho Fiscal é individualmente responsável pelos seus atos e solidariamente responsável com os outros membros pelas medidas tomadas por este órgão, ressalvada a sua expressa discordância na Ata da respetiva reunião ou em caso de desconhecimento sem culpa.

2. O Conselho Fiscal é solidário com a Direção em relação a tudo aquilo a que

tenha dado o seu Parecer favorável.


TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DA APORVAP


Artigo 60.º

Capacidade Eleitoral Ativa

Podem votar nas eleições para os órgãos da APORVAP todos os sócios que não estejam expressamente impedidos de o fazer.


Artigo 61.º

Capacidade Eleitoral Passiva

1. São elegíveis para aprovação em Assembleia Geral convocada para o efeito, as listas candidatas:

a) Compostas por sócios em pleno gozo dos seus direitos;

b) Cuja candidatura tenha, pelo menos, 5% do total de sócios da APORVAP como proponentes, estes se encontrem em pleno gozo dos seus direitos, e não sejam parte integrante da lista;

c) Para efeitos de contabilização deve recorrer-se sempre ao arredondamento a unidade por defeito;

d) Que não contenham candidatos em mais de uma lista em simultâneo;

e) Que sejam depositadas em sede da APORVAP até oito (8) dias úteis precedentes a Assembleia Geral.


Artigo 62.º

Incompatibilidades

1. É incompatível o exercício simultâneo de cargos eleitos no Conselho de Fiscalização, Direção e Mesa da Assembleia Geral.

2. A Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral poderão ser compostos por sócios com vínculo contratual com a indústria dos vaporizadores com a limitação de apenas 1 (um) representante de uma dada organização (pessoa coletiva).

3. Por entre os 3 (três) órgãos, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral, bem como por entre as 3 posições primárias da Direção (Presidente, Vice-Presidente e tesoureiro), terá de ser cumprido o pressuposto de pelo menos 1 (um) dos elementos ser de comissão contrária aos restantes.


Artigo 63.º

Mandatos

Os mandatos referentes à Mesa da Assembleia Geral, à Direção e ao Conselho Fiscal iniciam-se até 30 (trinta) dias, aquando da sua tomada de posse e têm a duração de dois (2) anos, em conformidade com as regras da APORVAP.


TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 64.º

Receitas e Despesas

1. Constituem receitas da APORVAP:

a) As quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;

b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;

c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;

d) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados;

e) Consideram-se despesas da APORVAP todas aquelas efetuadas de acordo com as suas obrigações pecuniárias, bem como as necessárias à sua representação, manutenção e funcionamento, em consonância com o respetivo orçamento e plano de atividades.


Artigo 65.º

Imperatividade e integração de lacunas

Estes estatutos prevalecem sobre todas as disposições estatutárias ou regulamentares existentes na APORVAP, sendo os casos omissos resolvidos pela interpretação dos presentes estatutos em Assembleia Geral, em harmonia com os princípios gerais de direito e demais normas aplicáveis.


Artigo 66.º

Dissolução e destino dos bens

1. A APORVAP só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos do número total de associados.

2. Esse mesmo número de associados deliberará sobre o destino do património da APORVAP, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.


Artigo 67.º

Quotas

1. O valor das quotas dependerá do estatuto do associado e o mesmo será definido em Assembleia Geral.

2. O valor da quota por estatuto do associado será, por intermédio dos meios de comunicação da APORVAP, do conhecimento prévio dos interessados, podendo ser alvo de atualizações, se assim deliberado em Assembleia Geral.


Artigo 68.º

Casos Omissos

A resolução dos casos que não estejam previstos nos presentes estatutos ou das dúvidas suscitadas na sua interpretação, é da competência do Conselho Fiscal que deverá atender às disposições da lei em geral, nomeadamente, o Código das Sociedades Comerciais, no que não seja contrário nem às normas e princípios gerais dos presentes estatutos, nem aos princípios informadores do tipo de pessoa coletiva adotada, bem como aos princípios gerais de direito.


Artigo 69º

Nulidade Regulamentar

Se, em qualquer disposição legal ou regulamentar, em vigor ou futura, for considerada nula qualquer cláusula destes Estatutos, tal nulidade não acarretará a nulidade das restantes nem dos presentes Estatutos.


Artigo 70.º

Entrada em vigor

1. Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Geral.

2.Os presentes Estatutos aplicam-se a todos os pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.