Caros,
Após a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, bem como do Decreto n.º 2-A/2020, da Presidência do Conselho de Ministros, verificamos não existirem dúvidas relativamente à permissão do funcionamento das lojas especializadas do nosso sector.
No seu Artigo 8.º, é referida a suspensão das atividades de comércio a retalho, com exceção das que são elencadas no anexo II ao mesmo decreto. Ora, ao consultar o anexo II, nomeadamente o seu ponto 15, verifica-se a menção a “Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);”.
Considerando o enquadramento dos cigarros eletrónicos na atual Lei nº 63/2017, de 3 de agosto e que, no seu sumário, os engloba como novos produtos do tabaco sem combustão, nomeadamente e citamos, “… novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis…”, entende a APORVAP não existirem dúvidas do enquadramento das lojas da especialidade de vaporizadores pessoais, precisamente no supracitado ponto. Assim, é recomendação da APORVAP que se mantenha toda a atividade em funcionamento.
Contudo, é também referido, no artigo 13.º do supracitado decreto, relativo às regras de segurança e higiene, o facto de:
“No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;”
Bem como, no seu artigo 14.º, relativo ao atendimento prioritário:
“1 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.”
“2 – Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto no número anterior e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.”
Desta forma, deverão os empresários do setor:
- Determinar um horário de funcionamento o mais restrito possível, assegurando o atendimento prioritário, de acordo com o estipulado no ponto 1 e 2, citados acima;
- Cumprir com o Plano de Contingência desenhado pela APORVAP para o tecido empresarial do setor, e que aqui se anexa.
SE É EMPRESÁRIO DO SETOR E NA EVENTUALIDADE DE SER VISITADO PELAS AUTORIDADES, DEVERÁ TER O DOCUMENTO QUE AQUI SE ANEXA IMPRESSO, POR FORMA A APRESENTAR O MESMO E EXPLICAR O SEU CONTEXTO.
Pode e deve também consultar todas as medidas preventivas em:
https://aporvap.pt/2020/03/12/corona-virus-covid-19/
Melhores cumprimentos,
APORVAP
Actualizado no dia 21/03/2020 às 13:45